A ação negatória de paternidade e a desconstituição do registro de nascimento nos casos de reconhecimento espontâneo de vínculo de paternidade
Resumo
A Constituição Federal de 1988, acompanhando o comportamento da sociedade, modificou o conceito legal de família no Brasil e admitiu a criação de vínculos jurídicos pautados na socioafetividade. Desse modo, ainda quando não há vínculos consanguíneos, é possível a configuração de paternidade socioafetiva, que goza da mesma proteção conferida à paternidade biológica. Como regra, a paternidade deve ser formalizada com o registro de nascimento, onde é lançado o nome do pai. Ocorre que, em alguns casos, uma pessoa pode vir a declarar-se pai de outrem, registrando em cartório, mesmo ciente de que não o é em termos biológicos. Passado algum tempo, esse pai pode vir a se arrepender e desejar desconstituir o vínculo formado. O presente trabalho se propõe analisar a viabilidade de desconstituição do registro de nascimento. Essa situação pode ser suscitada apenas nos casos de paternidade baseada nas relações de afeto, e não nos casos de paternidade biológica. Para tanto, serão analisadas decisões judiciais, para responder ao questionamento quanto à viabilidade da desconstituição do registro civil de nascimento.
Palavras-chave: registro civil, paternidade socioafetiva, desconstituição de vínculo jurídico de paternidade.